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Foto do escritorSilvia Mendes

Contagem em Dobro do Tempo de Serviço Durante a Pandemia!

Emenda Constitucional Estadual de Roraima N. 81, DE 10 DE MAIO DE 2022


Trata-se de uma emenda constitucional do estado de Roraima, de origem da PEC nº 08/2021 de autoria do Dep. Estadual Evangelista Siqueira, publicada dia 10 de maio de 2022.


O que diz a Emenda?


Acrescenta o artigo 20 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 20 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
"Art. 20. Os servidores públicos do Estado de Roraima terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia, nos termos da lei. Parágrafo único. A lei de iniciativa privativa de cada poder determinará as condições, os benefícios, o período de contagem em dobro e as categorias contempladas. "
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de maio de 2022.

É possível uma aplicação imediata dessa Emenda aos direitos dos servidores públicos?


Ora, como bem dito o artigo 20, que os servidores públicos terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço, mas deixa este direito nos termos da lei, a resposta é clara, em afirmar que não será possível tal aplicação enquanto a lei de cada poder não for criada para fazer valer esta emenda.


Então os servidores públicos de Roraima ainda continuam aguardando de fato esta possibilidade, de ver seu direito à contagem em dobro do tempo de serviço se tornar possível de ser alcançado. Esta Emenda, além de deixar a depender de uma lei para que este direito possa se materializar, ainda deixa também por conta da lei que discipline as condições, os benefícios, o período de contagem em dobro, e as categorias contempladas


A existência de um Projeto de lei amplo, já contendo todas estas respostas!


Tramita na Câmara desde o ano de 2020, um Projeto de Lei nº 4.024/20 de autoria do Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ) cujo objeto também é "Contagem de tempo de serviço em dobro durante a pandemia de corona vírus a categoria de servidores". Neste PL já esclarece quais categorias terão direito, quais os benefícios poderão ser aproveitados, e quais os períodos de contagem em dobro, veja os dois artigos que compõem este projeto de lei:


"Art. 1º Os militares das Forças Armadas, Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes de segurança prisionais, servidores da área de saúde, federais, estaduais ou municipais terão direito a contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia.
Art. 2º Esse benefício entende-se a todas as concessões decorrentes tais como triênios, quinquênios, licenças prêmio, mesmo que sua concessão tenha efeitos financeiros a partir do término do período da pandemia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"

Este projeto de lei, embora tenha sido apresentado no ano de 2020, infelizmente se encontra parado em tramitação, pois sua importância é gigantesca, uma vez que serviria para todos os entes federados, ainda que emendas como a do estado de Roraima nunca possa se materializar por falta de lei, poderia os servidores públicos roraimenses terem seus direitos reconhecidos por meio deste outro instrumento legal, mas claro que tudo que é a favor dos menos favorecidos caminha a passos lentos.


Então qual a expectativa dos servidores públicos, de fato, terem seu tempo de enfrentamento à pandemia do corona vírus reconhecidos para contagem do tempo de serviço em dobro?


Se por um lado for um servidor público estadual de Roraima, é questionar agora aos candidatos se estão comprometidos com a causa para acelerar a criação da lei que dará a possibilidade de materializar este direito, e sendo ou não do estado de Roraima, também há a responsabilidade de questionar o compromisso dos candidatos quanto ao empenho em cobrar a tramitação do Projeto de Lei nº 4.024/20.


O fato é, que muito se promete, mas pouco se permite. Enquanto isso, os servidores seguem tendo seus direitos cada vez mais reduzidos. Então fica aqui a indicação de questionarem seus candidatos se eles abraçarão esta luta e que se comprometam de forma pública. Pois de nada adianta uma emenda constitucional publicada, mas limitada sem lei que a complete, ou um Projeto de lei amplo que não tramita.


Para acompanhar o PL nº 4.024/20, clique aqui.



Blog da Advogada Previdenciária e Administrativa Dra. Silvia Mendes, OAB/RR 592.

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