A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário garantido pela legislação brasileira aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontram total e definitivamente incapacitados para o exercício de atividade laboral. Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos que envolvem a concessão deste benefício, abordando os requisitos legais, o processo administrativo e judicial, bem como as implicações sociais e econômicas.
Requisitos Legais
De acordo com a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42).
Para fazer jus ao benefício, o segurado deve cumprir a carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doenças graves, especificadas em lei (art. 25, I e art. 151.
Processo Administrativo e Judicial
O processo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente inicia-se com o requerimento administrativo junto ao INSS. O segurado deve apresentar documentação comprobatória da condição de incapacidade, como laudos médicos e exames complementares.
Caso o benefício seja negado na esfera administrativa, o segurado pode recorrer à via judicial, por meio de ação previdenciária. Neste caso, é imprescindível a produção de prova pericial, a ser realizada por médico nomeado pelo juízo, a fim de atestar a incapacidade laboral.
Implicações Sociais e Econômicas
A aposentadoria por incapacidade permanente desempenha um papel fundamental na proteção social dos trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, encontram-se impossibilitados de prover o próprio sustento e o de sua família.
No entanto, a concessão deste benefício também gera impactos econômicos significativos para a Previdência Social, uma vez que implica no pagamento vitalício de prestações previdenciárias. Por esta razão, é essencial que haja rigor na análise dos requisitos legais e na avaliação médico-pericial, a fim de evitar fraudes e concessões indevidas.
É preciso ter qualidade de segurado ao requerer o benefício ?
Sim, para requerer a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o indivíduo possua a qualidade de segurado da Previdência Social. A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que contribui regularmente para o sistema ou que se encontra em período de graça.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
1. Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; exceto do auxílio acidente;
2. Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3. Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
4. Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
5. Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
6. Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Portanto, para fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, além de cumprir os requisitos de incapacidade total e definitiva e carência (quando exigida), o indivíduo deve possuir a qualidade de segurado da Previdência Social, estando em dia com suas contribuições ou dentro do período de graça previsto em lei.
Como se dá o cálculo deste benefício ?
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue regras específicas estabelecidas pela legislação previdenciária. De acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial (RMI) deste benefício corresponderá a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício, por sua vez, é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, quando aplicável (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
A partir da Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do salário de benefício sofreu alterações. Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, que já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente na data da promulgação da emenda, o cálculo segue as regras anteriores.
Já para os segurados filiados ao RGPS a partir de 13/11/2019 ou para aqueles que não tenham cumprido os requisitos até a data da promulgação da emenda, o cálculo do salário de benefício será feito com base na média de todo o período contributivo, observando-se a
aplicação de um percentual variável, conforme a faixa salarial e o tempo de contribuição.
Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI):
Regra | Cálculo |
Filiados até 13/11/2019 e que tenham cumprido requisitos | Filiados até 12/11/2019 e que tenham cumprido requisitos |
Filiados a partir de 13/11/2019 ou que não tenham cumprido requisitos | 100% do salário de benefício (média de todo o período contributivo, com aplicação de percentual variável) |
É importante ressaltar que, independentemente da data de filiação ou do cumprimento dos requisitos, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% do salário de benefício, diferentemente de outras espécies de aposentadoria, que podem ter a incidência de um coeficiente menor.
Além disso, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito ao teto do RGPS, que é reajustado anualmente, e ao piso previdenciário, que corresponde ao salário mínimo vigente.
Adicional de 25% do salário de benefício !
O adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela legislação previdenciária. De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, este acréscimo é devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por motivo de doença ou deficiência física.
Requisitos para concessão
Para fazer jus ao adicional de 25%, o segurado deve comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros, mediante avaliação médico-pericial do INSS. Esta necessidade pode decorrer de doenças ou deficiências físicas que afetem significativamente a capacidade do segurado de realizar atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene pessoal e locomoção.
Algumas das condições que podem ensejar o direito ao adicional incluem:
- Cegueira total
- Paralisia dos membros superiores ou inferiores
- Doença de Parkinson em estágio avançado
- Alzheimer em estágio avançado
- Sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral (AVC)
- Entre outras
Cálculo e pagamento
O adicional de 25% é calculado sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente e é pago juntamente com o benefício principal. Assim, se o segurado recebe uma aposentadoria no valor de R$ 2.000,00, terá direito a um adicional de R$ 500,00, totalizando uma renda mensal de R$ 2.500,00.
É importante ressaltar que o adicional de 25% não está sujeito ao teto do RGPS, podendo ultrapassar este limite. Além disso, o adicional é devido mesmo que a assistência seja prestada por membro da família, não sendo necessária a contratação de um cuidador profissional.
Revisão e cessação
O adicional de 25% está sujeito a revisões periódicas, a fim de verificar a permanência da necessidade de assistência. Caso o segurado recupere a capacidade de realizar as atividades básicas da vida diária de forma independente, o adicional pode ser cessado.
Cabe ao INSS notificar o segurado sobre a revisão e, se for o caso, sobre a cessação do adicional. O segurado, por sua vez, tem o direito de recorrer da decisão, apresentando novos elementos de prova que demonstrem a continuidade da necessidade de assistência.
Pontos-chave | Detalhes |
---|---|
Previsão Legal | Art. 45 da Lei 8.213/91 |
Requisitos | Necessidade de Assistência permanente de terceiros |
Valor | 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente |
Pagamento | Juntamente com o benefício principal |
Revisão | Periódica, para verificar a permanência da necessidade |
O adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente é um direito fundamental para garantir a dignidade e a qualidade de vida dos segurados que, além da incapacidade laboral, enfrentam severas limitações em sua autonomia.
Se você ou alguém próximo encontra-se nesta situação, não hesite em buscar orientação jurídica especializada para assegurar o recebimento deste importante benefício.
Blog da Advogada Previdenciária e Administrativa Dra. Silvia Mendes, OAB/RR 592.
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